Lei muda serviços de estacionamento em Nilópolis
Visando a melhoria do atendimento nos estacionamentos comerciais de manobra e guarda de veículos em Nilópolis, Jorge Nei Hungria teve seu projeto de lei aprovado e sancionado, dando origem a Lei Nº 6,521, de 24 de novembro de 2016.
Em vigor após 90 dias da sua publicação em 02 de dezembro de 2016, a lei foi baseada no fato de que essa modalidade de serviços no município não tem um controle adequado nem formalidade, diferenciando o atendimento e qualidade de estacionamento para estabelecimento.
Com a nova lei já em vigor o usuário terá mais controle quando guardar o seu veículo e os estabelecimentos comerciais terão a igualdade dos seus serviços em partes. Ao mesmo tempo a municipalidade terá um controle dos serviços prestados por cada estabelecimento com a emissão da nota fiscal e um posterior controle na arrecadação do ISS.
Em sua justificativa, Jorge Nei Hungria explicou que os administradores dos esta- cionamentos devem zelar pela integridade dos veículos deixado sob sua guarda, além dos acessórioa e objetos deixados em seu interior, pois o consumidor paga pelo serviço. ele ressaltou ainda que a emissão do comprovante de entrega do carro e o cupom fiscal contribuem para organizar a ativi-dade. Conheça a lei na íntegra.
LEI ORDINÁRIA Nº6.521, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
“DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E DE
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS EM ÁREAS COMERCIAIS”
Art. 1º - É obrigatória a emissão de comprovante de entrega do veículo, no ato de entrada ou recepção do veículo, contendo as informações que especifica.
Art. 2º - A tabela de tarifas deve ser exposta de forma ostensiva e clara, em local visível ao consumidor, junto à entrada ou recepção.
Art. 3º - Estabelece que o “período de tolerância”, com utilização gratuita dos serviços, não será inferior a 10 (dez) minutos, em caso de cobrança horária.
Art. 4º - Determina a entrega de comprovante de pagamento e nota fiscal, com a quitação do que for devido;
Art. 5º - É vedada a exibição de mensagens que de qualquer modo declinem a responsabilidade total ou parcial dos prestadores de serviços pela integridade dos veículos sob seus cuidados, de seus acessórios ou objetos deixados em seu interior no período de estacionamento;
Art. 6º - O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito.
II. Caso ocorra mais de duas advertências, interdição do estabelecimento.
III. Multa de 200 Ufir para cada interdição.
IV. Em caso de terceira reincidência, perda do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicações, produzindo seus efeitos após 90 dias.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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| Foto: Reprodução da Internet |
Com a nova lei já em vigor o usuário terá mais controle quando guardar o seu veículo e os estabelecimentos comerciais terão a igualdade dos seus serviços em partes. Ao mesmo tempo a municipalidade terá um controle dos serviços prestados por cada estabelecimento com a emissão da nota fiscal e um posterior controle na arrecadação do ISS.
Em sua justificativa, Jorge Nei Hungria explicou que os administradores dos esta- cionamentos devem zelar pela integridade dos veículos deixado sob sua guarda, além dos acessórioa e objetos deixados em seu interior, pois o consumidor paga pelo serviço. ele ressaltou ainda que a emissão do comprovante de entrega do carro e o cupom fiscal contribuem para organizar a ativi-dade. Conheça a lei na íntegra.
LEI ORDINÁRIA Nº6.521, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
“DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E DE
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS EM ÁREAS COMERCIAIS”
Art. 1º - É obrigatória a emissão de comprovante de entrega do veículo, no ato de entrada ou recepção do veículo, contendo as informações que especifica.
Art. 2º - A tabela de tarifas deve ser exposta de forma ostensiva e clara, em local visível ao consumidor, junto à entrada ou recepção.
Art. 3º - Estabelece que o “período de tolerância”, com utilização gratuita dos serviços, não será inferior a 10 (dez) minutos, em caso de cobrança horária.
Art. 4º - Determina a entrega de comprovante de pagamento e nota fiscal, com a quitação do que for devido;
Art. 5º - É vedada a exibição de mensagens que de qualquer modo declinem a responsabilidade total ou parcial dos prestadores de serviços pela integridade dos veículos sob seus cuidados, de seus acessórios ou objetos deixados em seu interior no período de estacionamento;
Art. 6º - O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito.
II. Caso ocorra mais de duas advertências, interdição do estabelecimento.
III. Multa de 200 Ufir para cada interdição.
IV. Em caso de terceira reincidência, perda do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicações, produzindo seus efeitos após 90 dias.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.



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